IRC mínimo para multinacionais e grandes grupos nacionais

A Lei 41/2024, de 8 de novembro, transpôs para o Direito português a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro (JOUE de 22 de dezembro), relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais, aprovando o competente Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG).

O RIMG estabelece uma taxa mínima global de 15%, aplicável às entidades localizadas em Portugal que façam parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que apresente rendimentos anuais iguais ou superiores a € 750 milhões em, pelo menos, 2 dos 4 exercícios fiscais imediatamente anteriores.

O que vale por dizer que a taxa mínima de 15% é comparada com a taxa de imposto efetiva de cada país onde a multinacional ou grupo está presente, determinando-se com base nessa comparação se a multinacional/grupo deve ou não pagar um imposto complementar até àquele limite.

O RIMG integra as seguintes regras:

a) Regra de inclusão de rendimentos (IIR) – uma entidade-mãe de um grupo multinacional ou de um grande grupo nacional calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar no que respeita às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação («imposto complementar pela IIR»);

b) Regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR) – uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais assegura o pagamento da parte que lhe corresponde do imposto complementar que não tenha sido cobrada através da regra de inclusão de rendimentos relativamente às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação («imposto complementar pela UTPR»); e

c) O imposto complementar nacional qualificado português (ICNQ-PT) – que se traduz no cálculo e pagamento de um imposto complementar sobre os lucros excedentários de todas as entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal.

O RIMG tem efeitos retroativos aos exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2024, mas a sujeição ao «imposto complementar pela UTPR» só se aplica aos exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2025.

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